Defensores do aborto afirmam que no caso de risco de vida para a mãe ou de gravidez decorrente de estupro o aborto é legal, “não há crime”. Essa afirmação é mentirosa
O triste caso da menina de dez anos – que foi estuprada pelo tio, ficou grávida, mas pressionada por terceiros abortou – ganhou ampla repercussão, pois o aborto é crime e pecado grave, como veremos neste artigo.
Defensores do aborto – homicídio cruel e covarde no ventre materno – afirmam que no caso de risco de vida para a mãe ou de gravidez decorrente de estupro o aborto é legal, “não há crime”. Essa afirmação é mentirosa. Com efeito, o Código Penal [CP] reza: “Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: I – se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro. II – se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.
Ora, entre as expressões “não há crime” e “não se pune” há uma grande diferença. Sim, o Art. 23 do CP diz: “Não há crime quando o agente pratica o fato: I – em estado de necessidade; II – em legítima defesa; III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Excesso punível: Parágrafo único – O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo”. Pois bem: a expressão “não há crime” é muito clara: “não existe crime algum” quando o agente (a pessoa) que, de si praticaria – em outras circunstâncias – um delito, nessas situações, não o pratica. Ao contrário, age legalmente, pois está amparado pela Lei.
Note-se, portanto, a diferença da expressão “não há crime” para a “não se pune”, pois, neste segundo caso, o crime existe sim, apenas não é punido. Assim, o filho que furta R$ 1.000,00 do pai comete o crime de furto (art. 155 do CP), mas não recebe punição, embora o crime exista (cf. Art. 181 do CP). O mesmo se dá com o médico que pratica abortos nos dois casos tratados no Art. 128 do CP: comete crime, mas não recebe punições por ele. É a, tecnicamente, dita “escusa (desculpa) absolutória”, muito diferente, como se vê, da “excludente de ilicitude” na qual não há crime algum (caso do policial que revida a tiros a uma injusta agressão e contribui para o óbito do criminoso). Esta é a verdade a ser dita: aborto legal não existe no Brasil. É sempre crime!
Mais: o aborto, além de crime, é pecado grave que clama aos céus por vingança, uma vez que nele se derrama sangue inocente (cf. Gn 4,10). Ainda: quem dele participa é passível de excomunhão. Esta significa estar fora da comunhão com a Igreja. Há dois tipos de excomunhões, designadas pelas expressões latinas “latae sententiae” (decorrente do próprio delito ou automática) e “ferendae sententiae” (dependente de processo canônico).
O aborto, que é o assassinato de um ser humano indefeso e inocente no ventre materno, está inserido no primeiro tipo de excomunhão (a automática), conforme o Código de Direito Canônico, cânon 1398, que assim reza: “Quem provoca o aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae”. Estão excomungados também todos os que, com ciência e consciência, ajudaram na realização do aborto. De modo material, a excomunhão atinge os médicos, enfermeiros, parteiras etc., pois colaboram diretamente no assassinato de um ser humano. De modo moral eficaz, a excomunhão atinge o marido, o namorado, o amante, o pai, a mãe etc. que ameaçam ou estimulam e até ajudam a mulher a submeter-se ao aborto.
A mulher que aborta também está excomungada, mas nem sempre. Ela pode estar inserida nas atenuantes propostas pelo cânon 1324 do Código de Direito Canônico que prevê a não excomunhão da mãe que aborta quando: a) esta tem apenas posse parcial da razão; b) está sob forte ímpeto de paixão que não foi por ela mesma fomentada voluntariamente e c) se está sob coação por medo grave. A mulher necessita, pois, neste caso, da oração e do apoio de todos, menos de estímulos para cometer o aborto, pois este, além de não apagar seus traumas, acrescenta-lhe mais um: o de ter aplicado ao próprio filho inocente a pena de morte. Pena máxima que nem mesmo o cruel estuprador (verdadeiro culpado de tudo) recebeu ou receberá da Justiça humana.
Reflitamos!
Vanderlei de Lima