Este é o segundo artigo a lançar luzes em torno da proposta de Nossa Senhora ser, solenemente, definida como Corredentora da humanidade.
Em linhas gerais, como o Concílio Vaticano II tratou da questão mariana na Constituição dogmática Lumen Gentium? – Durante a realização do Concílio, os pedidos para que Nossa Senhora fosse reconhecida como Medianeira, Corredentora e Advogada do gênero humano tornaram-se raros, chegando a cessar à medida que se adiantavam os estudos das diversas sessões conciliares, estudos sempre acompanhados de oração.
Finalmente, a Constituição Lumen Gentium, em seu capítulo VIII, apresenta uma síntese mariana que não contém a definição dogmática da Mediação Universal de Maria. Tal documento foi aprovado, em 21/11/1964, por 2151 votos numa assembleia de 2156 votantes. Este resultado beirava a unanimidade e exprimia bem o pensamento do magistério da Igreja: entre os 2151 votos favoráveis estavam, certamente, quase todos os dos 304 Bispos (256 + 48) que haviam pedido, a seu modo, a definição dogmática da Mediação Universal de Maria Santíssima.
Daí, o Papa Paulo VI, ao encerrar a terceira sessão do Concílio, em 21/11/64, declarou que o capítulo VIII da Lumen Gentium vem a ser a mais vasta síntese que um Concílio ecumênico já ofereceu “da doutrina católica referente à posição que a Santíssima Virgem Maria ocupa no mistério de Cristo e da Igreja” (cf. PR, p. 447).
Poderia citar um dos pontos altos da Lumen Gentium sobre Nossa Senhora tendo em vista o tema que estamos tratando neste capítulo? – Certamente, um dos pontos altos da Lumen Gentium sobre o tema em foco é o seu longo n. 62, redigido em linguagem teológica elevada: “A maternidade de Maria na dispensação da graça perdura ininterruptamente a partir do consentimento que ela fielmente prestou na Anunciação, que sob a Cruz ela resolutamente manteve e manterá até a perpétua consumação de todos os eleitos. Assumida aos céus, não abandonou esta salvífica função, mas por sua multíplice intercessão continua a granjear-nos os dons da salvação eterna. Por seu maternal amor cuida dos irmãos do seu Filho que ainda peregrinam rodeados de perigos e dificuldades, até que sejam conduzidos à feliz pátria”.
“Por isto a Bem-aventurada Virgem Maria é invocada na Igreja sob os títulos de Advogada, Auxiliadora, Protetora, Medianeira. Isto, porém, se entende de tal modo que nada derrogue, nada acrescente à dignidade e eficácia de Cristo, o único Mediador.”
“Com efeito; nenhuma criatura jamais pode ser colocada no mesmo plano com o Verbo Encarnado e Redentor. Mas, como o sacerdócio de Cristo é participado de vários modos seja pelos ministros, seja pelo povo fiel, e como a indivisa bondade de Deus é realmente difundido nas criaturas de maneiras diversas, assim também a única mediação do Redentor não exclui, mas suscita nas criaturas uma variegada cooperação, que participa de uma única fonte.”
“A Igreja não hesita em proclamar essa função subordinada de Maria. Pois sempre de novo experimenta e recomenda-se ao coração dos fiéis para que, encorajados por esta maternal proteção, mais intimamente deem sua adesão ao Mediador e Salvador” (PR, p. 448-449).
Que fez o Papa São João Paulo II ante os pedidos que lhe chegaram? – O Papa João Paulo II mandou que o assunto fosse estudado com vivo interesse por renomados teólogos, especializados em Mariologia, cabendo destaque ao XII Congresso Mariológico de Chestochowa (Polônia), ocorrido em agosto de 1996. Ali, os especialistas foram desfavoráveis, por ora, à definição de Nossa Senhora como Medianeira, Corredentora e Advogada do gênero humano por seis principais razões que veremos na resposta à questão seguinte deste capítulo, pois se fazem merecedoras de atenção.
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Ir. Vanderlei de Lima é eremita na Diocese de Amparo