A GRANDEZA E A BELEZA DO MATRIMÔNIO

Trato, agora, das três grandes propriedades do matrimônio: a monogamia, a indissolubilidade e a mútua complementação psicofísica.

Monogamia: é a base do matrimônio. Escreve o Papa São João Paulo II, em sua Exortação Apostólica Familiaris consortio (FC) n. 19: “A primeira comunhão é a que se instaura e desenvolve entre os cônjuges: em virtude do pacto de amor conjugal, o homem e a mulher ‘já não são dois, mas uma só carne’ (Mt 19,6) e são chamados a crescer continuamente nesta comunhão através da fidelidade cotidiana à promessa matrimonial do recíproco dom total”. No casamento sacramental, o homem e a mulher “se doam com um amor total e por isso mesmo único e exclusivo”. A poligamia contradiz esse projeto divino.

Indissolubilidade: “Em virtude da sacramentalidade do seu matrimônio, os esposos estão vinculados um ao outro da maneira mais profundamente indissolúvel. A sua pertença recíproca é a representação real, através do sinal sacramental, da mesma relação de Cristo com a Igreja” (FC, n. 13). Um matrimônio sob condição (“enquanto você for bonita(o) a (o) amarei”) não existe. O casamento requer, sempre, fidelidade incondicional (na saúde e na doença, na alegria e na tristeza, na bonança e nos maus tempos etc.).

Existe o divórcio civil, enquanto lei humana, mas ele é inválido no plano da moral católica, alicerçada na Lei natural moral, presente na consciência de cada ser humano de todos os tempos e lugares como a marca de Deus em nós, e na Lei divina (cf. Mc 10,11-12; Lc 16,18; 1Cor 7,10-11; Mt 5,31-32; 19,6). Diz São João Crisóstomo: “Não apeles para as leis promulgadas pelos que estão fora… Naquele dia, Deus não te julgará por essas leis, mas por aquelas que Ele mesmo promulgou” (Comentário sobre 1Cor 7,39s).

Mútua complementação psicofísica: ensina a Gaudium et Spes, do Concílio Vaticano II, em seu n. 50, que “O matrimônio e o amor conjugal por sua própria índole, se ordenam à procriação e educação dos filhos. Aliás, os filhos são o dom mais excelente do matrimônio e constituem um benefício máximo para os próprios pais […]. O matrimônio, porém, não foi instituído apenas para a finalidade da procriação… Embora os filhos, muitas vezes tão desejados, faltem, continua o matrimônio como íntima comunhão de toda a vida, conservando o seu valor e a sua indissolubilidade” (cf. FC n. 18 e 56).

O Papa Pio XI, na Encíclica Casti Connubii, de 31 de dezembro de 1930, n. 24, também já ensinava que “o mútuo aperfeiçoamento interior dos cônjuges, o persistente esforço de conduzir-se mutuamente à realização pode ser considerado, de acordo com o Catecismo Romano, com toda razão e verdade, como razão fundamental e sentido próprio do matrimônio. Mas então o matrimônio há de ser encarado, em sentido estrito, não como instituição destinada a procriar e educar a prole, mas, em sentido mais largo, como comunidade plena de vida”.

O que atrás propus pode ser sintetizado pelo Compêndio do Catecismo da Igreja Católica n. 337-338, de modo muito belo, nos seguintes ensinamentos: “Deus, que é amor e criou o homem por amor, chamou-o a amar. Criando o homem e a mulher, chamou-os, no Matrimônio, a uma íntima comunhão de vida e de amor entre eles, ‘de modo que já não são dois, mas uma só carne’ (Mt 19,6). Abençoando-os, Deus disse-lhes: ‘sede fecundos e multiplicai-vos’ (Gn 1,28)”. “A união matrimonial do homem e da mulher, fundada e dotada de leis próprias pelo Criador, está por sua natureza ordenada à comunhão e ao bem dos cônjuges e à geração e bem dos filhos. Segundo o desígnio originário de Deus, a união matrimonial é indissolúvel, como afirma Jesus Cristo: ‘O que Deus uniu não o separe o homem’ (Mc 10,9)”. Continuarei.

Aprofundamento: Catecismo da Igreja Católica n. 1661-1666.

Leia também -> O SACRAMENTO DO MATRIMÔNIO

Padre Bruno Roberto Rossi, Paróquia São Francisco de Assis/Serra Negra

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